Grupamento Cobra de PX

domingo, 26 de junho de 2011

Campanha ao Caminhoneiro

Amigo caminhoneiro,o Grupo Cobra de PX vem por intemédio de um de nossos meios de comunicações para estar publicando uma matéria de extrema utilidade aquele que anda pelas estradas do Brasil, o código da ANATEL(Agência Nacional de Telecomunicações),divulga a todos que queiram usar frequência de onzemtro e rádio-amadorismo,tem que estar OBRIGATÓRIAMENTE com seus indicativos em dia com a ANATEL.
O amigo caminhoneiro corre o risco de ser atacado em uma BLITZ de qualquer entidade POLICIAL,e o mesmo perder seus equipamentos por não estar legalizado junto a ANATEL.
Para quem acha que é uma dificuldade de se legalizar,esta enganado,após preencher um Formulário da própia Anatel,e os seguintes documentos,cópia da identidade e cópia de uma comprovante de endereço,autenticado em um cartório,e enviar para Anatel, e aguardar as DARFS para pagamento até ser enviado os númerais e seguir modulando mais tranquilo,vai receber uma carteirinha,onde em uma blitz será exigido sua documentação necessária a da anatel e não terá problemas.
Nos dias 02/06/2011 será realizado uma campanha nos postos de Combústiveis Buffon,e Ongaratto na cidade de RIO GRANDE na BR392,para preenchimento de formulário e maiores exclarecimentos.
Evite problemas na ESTRADA(tapetão preto).
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segunda-feira, 13 de junho de 2011

Atenção Camioneiro

RESOLUÇÃO Nº 370 DE 10 DE DEZEMBRO 2010
Dispõe sobre o Dispositivo Auxiliar de
Identificação Veicular
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio
de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de prover-se eficiência aos equipamentos de leitura
eletrônica das placas dos veículos, bem como facilitar a leitura por parte dos agentes de
fiscalização;
Considerando a necessidade de padronização dos caracteres para melhoria dos
sistemas de legibilidade visual e eletrônico da identificação traseira dos veículos de cargas em
circulação;
Considerando que, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei Complementar 121/2006,
compete ao CONTRAN estabelecer os sinais obrigatórios de identificação dos veículos, suas
características técnicas e o local exato em que devem ser colocados no veículo;
Considerando o que consta do Processo nº 80001.011027/2009-01;
RESOLVE:
Art. 1º Os veículos automotores de transporte de carga, reboques e semi-reboques com
Peso Bruto Total – PBT superior a 4.536 kg, somente poderão circular e ter renovada a licença
anual quando possuírem o sistema auxiliar de identificação veicular de acordo com as
disposições constantes do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Aos veículos não mencionados no caput é facultado o uso do Sistema
Auxiliar de identificação, desde que atendidas as especificações do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A identificação do veículo para fins de lavratura de autos de infração – manuais
ou eletrônicos – não poderá fundamentar-se no sistema auxiliar de Identificação veicular, objeto
desta Resolução.
Art. 3º O descumprimento dos preceitos desta Resolução, bem como o trânsito dos
veículos com o sistema de identificação auxiliar sem condições de legibilidade e visibilidade
constitui infração prevista no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando seus
proprietários à penalidade de multa, bem como à medida administrativa de retenção do veículo
para regularização.
Art. 4º A obrigatoriedade do disposto nesta Resolução, para os veículos em circulação,
obedecerá ao seguinte escalonamento:
I. Placas de Final:
1 e 2 até 30 de setembro de 2011;
3, 4 e 5 até 31 de outubro 2011;
6, 7 e 8 até 30 de novembro de 2011;
9 e 0 até 31 de dezembro de 2011.
Art. 5º Dispensa-se das exigências desta Resolução os veículos militares, os de coleção,
as carrocerias intercambiáveis e os pertencentes aos Órgãos de Segurança Pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
Art. 6º O Anexo desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico
www.denatran.gov.br.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Alvarez de Souza Simões
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação
Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde
ANEXO
Especificações técnicas para o Sistema Auxiliar de Identificação Veicular
1 - Dispositivo: altura (h) = 80mm; comprimento (c) = 400mm
2 - Caracteres: fonte MANDATORY; altura (h) = 63mm;
3 – Especificação das Cores
Fundo Caracteres
Amarelo Preto
4 – Material Refletivo: A película refletiva deverá ser resistente às intempéries, flexível e
possuir adesivo sensível à pressão. Os valores mínimos de refletividade da película, conforme
norma ASTM E-810, devem estar de acordo com a tabela abaixo e não poderão exceder o limite
máximo de refletividade de 150cd/lux/m² no ângulo de observação de 1,5º, para os ângulos de
entrada de -5º e +5º, -30º e +30º, -45º e +45º.
ÂNGULO DE OBSERVAÇÃO ÂNGULO DE ENTRADA AMARELO
0,2º -4º 270
0,2º 30º 135
0,5º -4º 110
0,5º 30º 54
Tabela 1 - valores mínimos de retrorefletividade medidos em Candelas por Lux por metro quadrado (cd/lux/m²).
A referência de cor é estipulada na Tabela seguinte, onde os quatro pares de
coordenadas de cromaticidade deverão determinar a cor aceitável nos termos do Sistema
Colorimétrico padrão CIE 1931, com iluminante D65 e método ASTM E-1164 com valores
determinados em um equipamento espectrocolorímetro HUNTER LAB LABSCAN II 0/45, com
a opção CMR559, tal avaliação deverá ser realizada de acordo com a norma E-308.
Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux
por metro quadrado (orientação 0° a 90º).
Os coeficientes de retrorrefletividade não deverão ser inferiores aos valores
mínimos especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTM E810. Todos
os ângulos de entrada deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2º a 0,5º. A
orientação 90º é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será
afixado no veículo.
1 2 3 4 Luminância
(y%)
x y x y x y x y min max
amarelo 0,498 0,412 0,557 0,442 0,479 0,520 0,438 0,472 24 45
O adesivo da película refletiva deverá atender às exigências do ensaio de adesão
conforme Norma ASTM D-4956
A película refletiva deverá ser homologada pelo DENATRAN e ter suas
características atestadas por entidade reconhecida pelo DENATRAN, bem como deverá exibir
em sua construção marcas de segurança do fabricante e comprobatória desse laudo com a
gravação das letras APROVADO DENATRAN, com 3mm de altura e 50mm de comprimento,
ser legível em todos os ângulos, indelével, não podendo ser impressa, mas sim incorporada na
construção da película. As marcas de segurança incorporadas nas películas não poderão interferir
na legibilidade dos caracteres do sistema de identificação.
Os caracteres alfa-numéricos deverão estar incorporados na construção da película
por meio de transferência térmica e sobrelaminados com filme de alta performance e
durabilidade mínima de 10 anos de exposição externa vertical ou 2.200h de intemperismo
artificial acelerado Arco Xenônio. Os caracteres não poderão ser recortados, colados ou
impressos superficialmente e deverão ser indeléveis e resistentes à maioria dos solventes e
produtos químicos utilizados na limpeza dos veículos.
5 - Instalação:
5.1 – Os dispositivos de identificação deverão ser instalados na parte traseira dos veículos em
primeiro plano.
5.2 - Nos veículos cujas carrocerias sejam lisas e os locais de fixação garantam perfeita
aderência os dispositivos de identificação poderão ser auto adesivados e opcionalmente colados
diretamente na superfície da carroceria.
5.3 - Nos veículos com carroceria de madeira ou metálicos com superfície irregular que não
garanta uma perfeita aderência os dispositivos de identificação deverão ser fixados
primeiramente em uma base metálica lisa, com dimensões adequadas para recepcionar a película
refletiva, para então serem afixados à carroceria.
Modelos ilustrativos:







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Molhes da Barra lado Leste

Molhes da Barra lado Leste
Passeio de Vagonetas

Atração Turistica

Atração Turistica
Pego por uma forte tempestade, que o fez naufragar ao sul do litoral gaúcho, no inverno de 1976, o Navio Altair permanece encalhado a cerca de 12 quilômetros à direita da avenida Rio Grande, a principal do balneário, constituindo hoje em mais uma das atrações turísticas da Praia do Cassino.

Praia do Cassino

Praia do Cassino
Considerada Maior Praia do Mundo em Estenção

Molhes da Barra Rio Grande

Molhes da Barra Rio Grande
Ponto Turistico,com passeio de Vagonetas e além de ser uma das maiores praia do Mundo